quinta-feira, 20 de setembro de 2007

· Divisão do Código Civil: 5 Partes:
  1. I – Parte Geral:

    → Tipo I: a partir do art. 14º. Até ao 66º. C.C. – normas e conflitos para disciplinar o dto privado.
    → Tipo II: a partir do art. 66º. Até ao 396º. C.C. – das relações jurídicas (será o objecto de estudo da nossa disciplina).
  2. II – Dto das Obrigações;
  3. III – Dto das Coisas;
  4. IV – Dto da Família;
  5. V – Dto das Sucessões.
    Esta é a sistematização germânica: sistematização de Savigny, sistematização do Código Civil Alemão. O nosso código civil de 1966 seguiu a mesma sistematização.
    Savigny inspirou-se numa outra pessoa – Arnaud Hesse - teorizou que os códigos deveriam dividir-se em cinco livros, com efeito, Saviny adequou o código alemão a cinco livros e em 1976 foi adoptado o mesmo sistema para o código civil português.

    Nota:
    - Teoria Geral do Ordenamento Jurídico Civil: norma jurídica; dimensão objectiva.
    - Teoria geral da relação Jurídica Civil: relação jurídica; dimensão Subjectiva.

    · O PORQUÊ DO DTO CIVIL SER TAMBÉM PRIVADO?
    Segue a doutrina dos sujeitos que atende à qualidade dos sujeitos da relação jurídica.
    Temos por um lado o dto público e por outro o dto privado.
    ü Dto Privado:

    → regula 2 tipos de relações:

    § só entre entidades particulares;

    § entre entidades particulares e entidades públicas quando estas actuem sem ius imperium (poder de soberania; poder como Estado). Ex.: a Camara Municipal quando concede uma licença para uma obra – actua como Estado. No entanto a Câmara que arrenda uma casa, actua como qualquer um de nós, actua como uma entidade particular.


    Dto Público:
    → regula relações em que uma das entidades tem ius imperium.
    Ex.: Finanças que cobram impostos.

    · Qual o interesse de distinguir Dto Público de Dto Privado?
    Quando está em causa um problema de dto privado o problema resolve-se pelos tribunais judiciais comuns, ex: tribunal judicial comum.
    Quando está em causa um problema de dto público o problema resolve-se pelos tribunais especiais, ex: tribunais fiscais, tribunal constitucional.

    Nota:
    O dto civil para além de ser privado é comum e geral.
    Consequências:

    1. o dto civil é núcleo fundamental do dto privado;
    2. o dto civil português tem natureza subsidiária ( quando há dto privado que não é dto civil, ex: dto do trabalho, as suas normas são integradas pelo dto civil; dto civil privado comum e geral).
    Dto Privado com Lacunas:
    → dto do trabalho;
    → dto comercial.

    Por um lado nota-se uma dimensão social para o dto civil, ou seja, de certa forma o Estado tem vindo a intervir no dto civil.
    Também no dto do consumo se nota que o Estado tem vindo a dar mais protecção ao consumidor.
    Mas a situação contrária também é notável – privatização do dto público (existência de mais contratos administrativos).


    · Sentido do Dto Civil:
    1. Disciplina da vida quotidiana das pessoas comuns;
    2. Autonomia da pessoa;
    3. Igualdade ou paridade da situação jurídica das pessoas.

    · Fontes do Direito Civil Português:


    1. Lei (em regra): está identificada no art. 1º. C.C. e no nº. 2 do mesmo. Especifica que são normas provindas dos órgãos estaduais competentes, ou seja, a lei é praticada pela A.R.; o dec.lei é praticado pelo Governo e o dec.regional é particado pela Assembleia Legislativa Regional.
    2. Os usos (boni mores): não contraria o princípio da boa fé. Está determinado no art. nº. 3 C.C.. Os usos são fonte do dto civil apenas quando a lei o determinar (remissão para o art. 218º C.C.).
    3. A Equidade: também só é fonte de dto em casos excepcionais. Está expressa no art. 4º. nº. 1 a), b), e c) C.C., remetendo-nos para para o 339º. nº.2 C.C. que é o caso em que se aplica o 4º a) C.C..
    4. A Jurisprudência:
    Estas são fontes indirectas do dto e também mediatas.
    5. A Doutrina:

    Diplomas Fundamentais do Dto Civil Português:
    → Princípios Gerais;
    → Constituição de 1976;
    → Código Civil de 1966.

    Coordenação do Código Civil:
    → Partes Especiais do Código Civil
    Exemplo:
    Contrato Compra e Venda → situa-se na parte geral; no livro IIº. (dto das obrigações), livro este que tem 2 títulos: Iº obrigações em geral e o IIº contratos em especial ( e é a este que vamos; ele vai desde o art. 874º. a 939º. C.C.

    Conclusão: encontra-se na parte geral a complementação do contrato de compra e venda.

    v Características do Tipo de Formulações Legais Utilizadas no Código:

    Conceitos Gerais e Abstractos (é a regra);
    Cláusulas Gerais, ex: o juíz faz apreciação valorativa art. 239º. C.C.;
    Conceitos indeterminados art. 487º. C.C, ex: bom pai de família (bonnus paterfamilias – pessoa média, com capacidade média, saganidade média, instrução média, um português médio).

    Legislação Civil Avulsa:

    1. Código dos Dtos de Autor e dtos Conexos;
    2. Código do Registo Predial;
    3. Código do Registo Civil;
    4. Código do Notariado;
    5. Legislação sobre Seguros;
    6. Código da Caça;
    7. Organização Tutelar de Menores.

    Dto Constitucional como Dto Civil: (fundamento)
    1º. - art. 204º. C.R.P. → porque se a legislação violar a Constituição temos uma inconstitucionalidade.
    2º. - art. 2º., 16º., 24º. e seguintes C.R.P. → alguns princípios do dto civil estão consagrados na constituição, como o respeito pelos dtos fundamentais.
    3º. - art. 13º. C.R.P. → princípio da igualdade.

    Niveis de Aplicabilidade de Normas Constitucionais ao Dto Civil:

    1. Quando o dto privado reproduz uma norma constitucional, art. 26º. nº.1 C.R.P. e art. 80º. C.C.
    2. Quando há certos conceitos gerais e indeterminados cujo conteúdo corresponde a valores constitucionais, art. 81º. nº.1 C.C. (ordem pública como valor constitucional).
    3. Quando o dto constitucional se aplica directamente independentemente da mediação do dto privado.
    Por vezes temos situações de conflito entre princípios constitucionais e princípios do dto civil, a solução é variável:

    → art. 405º. C.C. (liberdade contratual);
    → art. 13º. C.R.P. (consagra o princípio da igualdade).

    Há aqui um conflito mas o bom senso apela pela liberdade contratual. Mas pode também não ser assim. Imagine-se que uma pessoa se dirige a uma praça de táxis, a um taxista para ser transportada e que o taxista por não gostar dessa pessoa se recusa a transportá-la – aqui prevalece o princípio da igualdade.
    Trata-se da doutrina e da jurisprudência que vão dando solução ao londo dos tempos a este tipo de conflito contratual casuístico.

    Estrutura da Constituição da República Portuguesa:
    → Princípios Fundamentais;
    → Parte I – dtos e deveres fundamentais
    - tipo I: princípios gerais
    - tipo 2: D.LG.
    - tipo 3: dtos e deveres económicos, sociais e culturais.

    → Parte II – organização económica;
    → Parte III – organização do poder político;
    → Parte IV – garantia e revisão da Constituição;
    → Disposições Gerais e Transitórias.

    Críticas á nossa Constituição:
    É uma constituição muito extensa. Para além disso a organização económica não é considerada matéria que devesse estar na Constituição, uma vez que está, nunca deveria estar antes da organização do poder político.

    Princípios Fundamentais do Dto Civil Português:
    1. Reconhecimento da pessoa e dos dtos de personalidade:
    - Personalidade Jurídica: aptidão tutelar de relações jurídicas, ou seja, aptidão para ser sujeito de dtos e obrigações. Este conceito tem carácter qualitativo ( ou se tem ou não se tem). Por outro lado o conceito de personalidade jurídica não é rigorosamente coincidente com o de pessoa humana, por um lado porque a pessoa humana não tem personalidade jurídica (ex: escravos), por outro lado porque há quem tenha personalidade jurídica mas não são pessoas humanas (ex: entidades colectivas).
    A personalidade jurídica adquire-se como é referido no art. 66º n.1 C.C. “com o nascimento completo e com vida”.


    Conclusões do art. 66º. nº.1 C.C.:
    → todos os seres humanos têm personalidade jurídica;
    → não têm personalidade jurídica os que morrem durante o parto;
    → têm personalidade jurídica os que morrem após o parto;
    → o facto de ter existido uma pessoa horas ou dias, desde logo há uma importância sucessória.
    Conclusões do art. 66º. nº.2 C.C.:
    → nascituro: aquele que já foi concebido mas ainda não nasceu;
    → concepturo: aquele que ainda não foi concebido.
    → ambos têm importância no art. 952º. nº.1 C.C. – podem ser sujeitos de doações;
    → ambos têm importância no art. 2033º. nº.2 a) C.C. – podem ser titulares de sucessão testamentária;
    → em regra os concepturos não têm capacidade sucessória legal art. 2033º. nº.1 C.C..
    Conclusão:
    → antes de se nascer tem-se o dto à vida – proibição do aborto;
    → os outros dtos só merecem protecção a partir do nascimento.

    § Terminus; cessação da personalidade jurídica:
    A personalidade jurídica termina com a morte – art. 68º. nº.1 C.C.
    Conclusões do art. 68º. nº.1 C.C.:
    → a morte pode ser natural ou presumida;
    → segue para a morte o critério da morte cerebral;
    → a personalidade jurídica cessa com a morte mas há dtos produzidos post-mortem – art. 71º. C.C. – a morte dá dto a uma indemnização.

    Natureza Jurídica e Destino do Cadáver:
    Segundo o Acórdão da Relação de Coimbra de 28 de Janeiro de 2003:
    → qualificação jurídica do cadáver (o cadáver é qualificado como coisa; como regime particular porque está fora do comércio jurídico);
    → prevalência da vontade do defunto com 2 limites: limite á ordem pública e o limite aos bons costumes;
    → a vontade do defunto deve ser o padrão de protecção a seguir após a morte dos seus dtos de personalidade, ou seja, quando são violados alguns dtos de personalidade de alguém falecido a lei dá aos herdeiros a oportunidade de se comportarem como o falecido se comportaria;
    → o art. 68º. nº2 C.C (para efeitos de herança) – estabelece uma presunção relativa de comoriência (morte simultânea). Em caso de dúvida presume-se que morrem ao mesmo tempo;
    → o art. 68º. nº.3 C.C. – remete para o conceito de morte presumida.

    Problema dos dtos do Sujeito: não há dtos sem sujeito; há um estado de vinculação a uma pessoa, caso venha a nascer.
    v Capacidade Jurídica/Capacidade de Gozo de Dtos:
    Aptidão para ser titular de um círculo com mais ou menos restrições de relações jurídicas. Esta é uma nocção quantitativa mas estática, é inerente à personalidade jurídica; todos os que têm personalidade jurídica têm capacidade jurídica, a diferença é que a capacidade jurídica é quantitativa e a personalidade jurídica é qualitativa.
    O art. 67º. C.C. dá-nos a noção de quantidade “salvo disposição legal em contrário”, ou seja, pode ter capacidade jurídica mas em disposição legal em contrário pode ter alguma restrição.

    Ao lado temos:

    Capacidade para o Exercício de Dtos (capacidade de Agir):
    Aptidão para pôr em movimento a esfera jurídica própria exercendo e/ou adquirindo dtos e/ou deveres. Esta é uma noção quantitativa e dinâmica (põe em movimento a esfera jurídica). Pode consistir na prática de um acto próprio e exclusivo ou então a capacidade para o exercício de dtos ou então através de um representante voluntário ou promotor.
    o Renúncia á Capacidade Jurídica:
    O art. 69º. C.C. diz-nos que não se pode renunciar à capacidade jurídica; a capacidade jurídica enquanto virtualidade de articular dtos não se pode renunciar. Pode no entanto renunciar-se a outros dtos em concreto.
    o Dtos de Personalidade:
    → são necessários;
    → são absolutos (impõem-se a todos – erga omnos);
    → são inerentes à própria pessoa jurídica;
    → são gerais (todos gozam deles);
    → são extra-patrimoniais (são insusceptiveis de aplicação peculiar).

    Exemplos:
    → art. 70º. C.C. – consagra uma tutela geral de personalidade;
    → art. 70º. nº.1 C.C. – tanto se protegem os dtos de personalidade, como de ofensa, como de ameaça;
    → art. 70º. nº.2 C.C – quando é violado um dto de personalidade o titular do dto pode fazer funcionar os meios de defesa de personalidade: defesa civil – art. 483º. C.C. - e outras providências que considere adequadas.
    → na parte final do art. 70º. nº1 C.C. ainda temos como dtos de personalidade:
    · O dto à vida (art.24º C.R.P);
    · O dto à integridade pessoal (art.25º C.R.P.):
    → moral: defesa do nome, insultos, chantagem;
    → física: agressão, experiências médicas ou uma ofensa à sociedade;
    → mista: violação.
    · Outros dtos pessoais (art.26º C.R.P.):
    → dto à identidade pessoal (dto ao uso do nome art.72º nº.1 C.C.);
    → dto ao uso do nome;
    → dto de proibir que outros usem o nosso nome ainda que licitamente – homonimia – art. 72º. nº.2 C.C.;
    → dto de proibir que outros usem o nosso nome ilicitamente.


NOTA: Quem tem legitimidade para defender o nome é: em vida o seu titular – art.73ºC.C.; depois de morto – art.71º. nº.2 C.C..

Dtos de Personalidade: (violações)
Constituem violações ao bom nome a injúria e a difamação;
É limite de outros dtos de personalidade, por exemplo o dto ao bom nome limita a liberdade de expressão e informação (Acórdão do Tribunal de Justiça 14 de Fevereiro de 2002);
A violação do dto ao bom nome gera responsabilidade civil;
Também viola o dto ao bom nome a inclusão do nome numa lista de pessoas que estão proibidas de passar cheques, viola o dto ao bom nome se for falso (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 2002);
Também foi violador do dto ao bom nome uma reportagem que passou na RTP em Junho de 1997 que se intitulava “a faina da droga”. A certa altura associava um agente da G.N.R. ao encobrimento de narcotráfico. Este agente pôs uma acção por um lado à estação televisiva e ao autor do programa e ganhou (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães 19 de Março de 2003 – art. 79º.nº.3 C.C. – conexão entre o dto ao bom nome e o dto à imagem;
Dto à imagem: art.79º.nº.1C.C. estabelece uma regra geral – ninguém pode ser fotografado sem consentimento, nem ver a sua imagem destorcida malevolamente – art.79º.nº2 C.C. – este aplica-se a figuras públicas;
Dto à palavra: o dto ao bom nome prevalece sobre este dto – art.37º. C.C. dto à liberdade de informação e expressão; art.38º. – liberdade de imprensa;
Dto à reserva da intimidade: art.80º. nº.1C.C. define como reserva geral – proibe o acesso à vida privada e à sua divulgação; o art.80º.nº.2 define a reserva so acesso à vida privada e diversa das figuras públicas (o juíz estabelece os limites em casos concretos);
Dto a não ser discriminado art. 13º.C.R.P.;
Outros dtos de Personalidade: art.70.C.C., dto ao repouso – cabe – lhe o dto a um ambiente sem ruído (Acórdão de 12 de Dezembro de 2002 da Relação do Porto);
Dto à liberdade e à segurança – art. 27º. C.R.P.
Dto à inviolabilidade de domicílio e correspondência – art.75º. C.C.
O 75º. nº.1 define a confidencialidade e se a carta é confidencial e o destinatário a usa gera responsabilidade civil.
O 75º. nº.2 revela o destino das cartas após a morte do seu destinatário: restituição da carta ao seu autor; destruição da carta; depósito da carta na mão de uma pessoa edónia; aplicação de uma medida apropriada às circunstâncias.
Quando a carta não é confidencial a carta passa a integrar uma herança do destinatário.
O 76º. nº.1 C.C. tem duas hipóteses para que a carta seja publicada: com o consentimento do autor ou com o suprimento judicial(autorização do tribunal suprindo a vontade do autor da carta).
O 76º. nº.2 C.C diz que quem tem autorização de publicar a carta confidencial é o seu autor; depois da morte é o 71º.nº.2 (as pessoas com legitimidade para defender os dtos de personalidae da pessoa falecida são: o cônjuge, descendentes, ascendentes, irmãos, sobrinhos ou herdeiros segundo a ordem estabelecida.
O 77º.C.C. remete para o 76º.C.C. e refere-se a caducos de memória, notas pessoais.
O 78º.C.C. – carta missiva não confidencial pode ser utilizada tendo que se atender à natureza e conteúdo da carta tendo em conta as expectativas do seu autor.

Limitação Voluntária dos Dtos de Personalidade:
→ Art. 81º.nº1 C.C. refere-se à auto-limitação e até que ponto o dto de personalidade é renunciável.
Dá-nos um critério se a renúncia aos dtos de personalidade contrariar os princípios da ordem pública; se não contrariar pode revogar-se.
→ Não revogáveis: dto à vida; dto à integridade física; dto à honra - A nulidade resulta do art. 280º.nº1 e 2 (não se pode recusar nenhum destes três direitos).
→ Dtos renunciáveis: dto ao nome; dto à imagem, à reserva da intimidade e dto à liberdade, ex: B.B. – faz-se um contrato onde abdicam destes dtos, auto-limitam-se aos seus dtos de personalidade

→ Art. 81º.nº2 C.C. – é sempre possível anular a abdicação dos dtos de personalidade. É revogável mas gera responsabilidade civil contratual.

Mas também tem havido um confronto entre a integridade física e a liberdade.
Exemplo: a intervenção médica – o doente tem o dto de se sujeitar ou não a intervenções. O médico deve fazer a intervenção sem o consentimento do doente se for para o proteger em relação ao dto à vida. Mas também podem haver limites, exemplo: quando a religião não permite a ofensa à integridade física.

2. Princípio da Liberdade Contratual:
→ Art. 405º.nº.1 C.C.:
Atender aos limites legais;
Liberdade de fizar o conteúdo contratual;
Liberdade de celebrar contratos não tipificados;
Inserir outras cláusulas nos contratos.
→ Art. 405º.nº.2 C.C.:
o Combinar as características de 2 ou mais contentes.

Fundamento da Liberdade Contratual:
→ Princípio da Autonomia da Vontade: as partes têm o poder de constituir, modificar ou extinguir e regular os seus interesses e de livremente exercer os seus dtos. Art.61º. C.C.
→ Negócios Jurídicos Unilaterais: há uma única declaração da vontade, ex: testamento).
→ Contratos: há 2 ou mais declarações da vontade convergentes e que tendem à produção de um resultado jurídico unitário, ex: contrato compra e venda – 2 declarações de vontade – doações. Âmbito de aplicação.
→ Princípio da Liberdade Contratual: aplica-se principalmente aos contratos porque vigora a atipicidade dos contratos (as partes podem assegurar contratos quer estejam previstos ou não na lei):
§ Negócios Jurídicos Unilaterais: vigora o princípio da tipicidade (os negócios jurídicos unilaterais só são violados nos casos previstos na lei).
§ Art. 457º.C.C.: negócios unilaterais (so são validos nos caos previstos na lei).

Vertentes do Princípio da Liberdade Contratual:
Liberdade de Celebração/Conclusão dos Contratos;
Liberdade de Fixação/Modelação conteúdo contratual;
Liberdade de Forma.

1. Liberdade de Contratar: ninguém é obrigado a contratar ou a deixar de contartar, salvo casos previstos na lei.
Liberdade de Escolher outro Contraente: ninguém está obrigado a contratar com determinada pessoa – art. 405º.C.C..
Para se fixar o conteúdo do contrato há que decidir se sevai ou não contratar.
A liberdade de se escolher ou não outro contraente não está explicita mas implica o art. 405º.C.C.
2. As partes podem celebrar três tipos de contratos:
Contratos típicos/nominados: estão previstos no código civil, têm regulamentação legal específica, ex: contrato compra e venda, contrato de doação, contrato de sociedade – previstos na lei. As partes têm a faculdade de inserir outras cláusulas.
Contratos atípicos/inominados: são contratos diferentes dos que estão previstos na lei, as partes podem celebrar contratos que não estejam previstos na lei.
Contratos Mistos: são contratos que combinam com as características de 2 ou mais contratos, ex: contrato de compra e venda que inclua doações.

Limitações ao Princípio da Liberdade Contratual:
Dever Jurídico de Contratar, exemplos:
→ promessa negocial de contratar: contrato pelo qual alguém se obriga a celebrar contrato – art. 410º. e seguintes C.C.
→ seguros obrigatórios de responsabilidade civil, ex: seguro automóvel, seguro de habitação.
→ certas empresas concessionárias de serviços públicos, ex: empresas de água, transportes comunicações – têm o dever de contratar.
→ profissões de exercício condicionado, ex: nomeações oficiosasa de um advogado (está obrigado a aceitar a defesa do caso que lhe é entregue e só em casos extremos é que o pode recusar); também os médicos mesmo quando não estão no exercício da sua função têm o dever de prestar auxílio caso seja necessário.
→ princípio da igualdade – proibição de fazer uma contratação discriminatória, ex: art. 13º. C.R.P..
Contratos Sujeitos à Autorização de Outrém, exemplos:
→ art. 877º.nº.1C.C.→ art. 153º.nº.1C.C


LIMITAÇÕES:

· Liberdade Contratual

→ Liberdade de Contratar: → dever jurídico de contratar;
→ contratos sujeitos a autorização, ex: autorizações das autoridades pública art.1682 a);
→ requisitos de validade.
→ Liberdade de escolher outro contraente:
→ proibição de contratar com determinadas pessoas, ex: art. 579º., 876º. Que remete para o 579º.C.C., o 953º. Em que não podemos fazer doações sem testamento e o 2194º.C.C.;
→ obrigatoriedade de contratar com certas pessoas, ex: dtos de preferências:
· Legais: o proprietário, o co-herdeiro, o arrendatário, o proprietário do prédio serviente em relação ao prédio dominante, os proprietários dos prédios confinantes desde que sejam rústicos;
· Convencionais: são obrigados a dar preferência.

NOTA: O dto de preferência em igualdade de condições é obrigado à preferência – tem que vender ao referente.


LIMITAÇÕES:


· Liberdade Modelação/Fixação:
→ Contratos típicos: art. 280º.C.C. (anulidade – objecto negocial);
→ Contratos atípicos: art. 282º.C.C. (anulabilidade – negócios usuários);
→ Contratos mistos: contratos normativos – modelo obrigatório para contratos individuais celebrados entre pessoas que não participam na elaboração desse modelo, ex: convenção colectiva do trabalho;
→ Normas imperativas: art. 762º. e 762º.n.2C.C.;
→ Contratos de adesão: quando uma das partes formula unilateralmente as cláusulas nupciais e a outra só tem 2 hipóteses:
o Ou aceita aquelas cláusulas;
o Ou respeita aquelas cláusulas em bloco( situação habitual por exemplo com os telefones, com os bancos, etc);
Estes contratos têm uma vantagem: a normalização e a celebridade; como desvantagem têm: o desiquilibrio, a violação da liberdade contratual, violação do princípio da igualdade das partes.
· Cláusulas para Limitar o Contrato de Adesão:
o Abuso de Dto;
o Violação do Princípio da Boa Fé.

Mas em 1985 foi publicado um diploma declásulas contratuais gerais.
O princípio da liberdade contratual aplica-se:
→ nos contratos obrigacionais, tem a ver essencialmente com os dtos de crédito;
→ quanto aos contratos com eficácia real há liberdade de celebração mas o princípio da tipicidade limita a celebração de fixação;
→ nos contratos familiares ha sempre liberdade de celebração mas nos contratos familiares patrimoniaias há a liberdade de celebração mas há limites àliberdade de fixação;
→ quanto aos contratos familiares pessoais há a liberdade de celabração mas não há a liberdade de fixação;
→ quanto aos contratos sucessórios há grandes limites à liberdade de celebração e também à liberdade de fixação.

3. Princípio da Responsabilidade Civil:
→ art. 483º. C.C.
→ art. 483º.nº.1 C.C. é a chave de todo o instituto da responsabilidade civil; consagra os pressupostos da responsabilidade civil:
· Facto voluntário;
· Nexo de imputação ao facto lesante (imputabilidade e culpa)
· Ilicitude;
· Dano;
· Nexo de Causalidade.

→ art. 483º.nº.2 C.C. acrescenta que só haverá responsabilidade civil sem culpa (objectiva) em casos excepcionais.

Pretende-se com a responsabilidade civil – art. 562º.C.C. – princípio de reconstituição natural pode fazer-se por via de restauração natural ou por via da restituição ou ainda por via da execução específica.
Quando a restituição natural não é possível vamos para a segunda solução que a lei dá: a indemnização em dinheiro – restituição por equivalente.

Classificação da Responsabilidade Civil:
→ distingue-se a responsabilidade civil subjectiva (com culpa) da responsabilidade civil objectiva (sem culpa).
Quando há responsabilidade civil subjectiva é necessário que se verifiquem os 5 pressupostos da responsabilidade civil – quem causa danos tem que responder pelos danos que causou – baseia-se na culpa.
O bloco de notas que se aplica a este tipo de responsabilidade civil são: art. 483º. a 498º. e 562º. a 572ºC.C.
Quando há responsabilidade civil objectiva (sem culpa ou pelo risco) é necessário que se verifiquem todos os pressupostos excepto a culpa (ilicitude).
O lesante indemniza porque ele é beneficiário de uma certa actividade e se ele colhe os benefícios dessa actividade também terá de responder pelos riscos dessa actividade.

A regra é a subjectiva, a objectiva só acontece em casos exceprionais que estão tipificados na lei.
As normas que se aplicam à responsabilidade civil objectiva são: art. 499º. a 510º.C.C. (por risco). Estes artigos remetem-nos para a aplicação do artigo 483º. a 498º. e 562º. a 572º. C.C..

→ distingue-se a responsabilidade civil por factos licitos e por factos ilicitos.
Na responsabilidade civil por factos licitos os danos não são causados por uma actividade contrária ao dto, assim são necessários todos os pressupostos excepto a ilicitude,
Na reponsabilidade civil por factos ilicitos são necessários todos os pressupostos.

→ distingue responsabilidade civil contratual e responsabilidade civil extra-contratual:
Responsabilidade Civil Contratual ou Obrigacional: resulta da violação de uma obrigação em sentido técnico, ex: 2 pessoas celebram um contrato mas uma das partes não cumpre o contrato.
Responsabilidade Civil Extra-Contratual, aquiliana ou delital: resulta da violação de um dever geral de abstenção contraposto a um dto absoluto, ex: quando se viola um dto de personalidade (dtos e deveres impostos a todos) incorre-se em respomsabilidade civil extra-contratual.

Esta é a terminologia do Prof. Antunes Varela. Já o Prof. Monteles fala em responsabilidade civil obrigacional e extra-obrigacional. Para este, quando se viola uma obrigação em sentido técnico não são apenas contratos, são também negócios jurídicos unilaterais, a gestão de negócios, os contratos e a obrigação de restituir.
Tanto a uma como a outra as normas que se lhes aplicam são: art. 483º. a 510º.C.C. e do 562º. a 572º C.C..

Conjugação da definição de responsabilidade civil contratual e responsabilidade civil extra-contratual:
A Responsabilidade Civil extra-contratual: em regra é subjectiva mas pode ser objectiva.
A Responsabilidade Civil Contratual ao contrário do que se diz, em regra é subjectiva e muito excepcionalmente é objectiva.
A regra normalmente é ser subjectiva em ambas; a excepção é a objectiva. A diferença é que na responsabilidade civil contratual objectiva ainda é mais excepcional, art. 800º. nº.1 C.C.

v Responsabilidade Civil e Responsabilidade Criminal:
Responsabilidade Civil: há uma restauração específica ou por equivalente dos interesses individuais do lesado. Este tipo de responsabilidade tem uma função reparadora. Existe nela uma relação entre o lesante e o lesado.
Responsabilidade Criminal: visa-se a satisfação do interesse da comunidade, ofendido pelo facto ilícito criminal e essa satisfação faz-se através da aplicação de uma pena. Aqui estão em causa interesses colectivos.

Este tipo de responsabilidade tem 3 efeitos:
1. Prevenção Legal: o facto da comunidade saber que a prática de determinado acto tem como consequência uma determinada pena leva a que os undividuos se abstenham de praticar determinados actos.
2. Prevenção Especial: aquele indivíduo a quem foi aplicada uma pena vai em princípio abster-se de repetir os mesmos actos.
3. Retribuição: tem a ver com a função que a pena tem de castigo. Aqui a comunidade fica satisfeita em saber que quem praticou determinados actos vai cumprir pena.

Estes efeitos podem ser:

1. De coexistência: na responsabilidade civil indemniza-se a família daquele que foi morto e protege-se o dto ao bom nome. No caso da responsabilidade civil criminal aplica-se uma pena àquele que matou e àquele que difamou, ex: homicídio.
2. Ilícitos civis que não são ilícitos criminais: o adultério é fundamento do divórcio e pode gerar responsabilidade civil mas não pode gerar responsabilidade criminal; também o não pagamento de uma dívida implica responsabilidade civil tentando-se que a pessoa pague a dívida mas não há responsabilidade criminal.
3. Limites penais que não são civis: o excesso de velocidade não põe em causa ninguém em particular mas da comunidade em geral.

Análise dos 5 pressupostos da Responsabilidade Civil:

Facto Voluntário:
É todo o facto dominável pela vontade humana, assim, não há responsabilidade civil se: uma pessoa for na rua e por efeito de uma tempestada for arrastada contra a montra de uma loja e partir o vidro – aqui não há responsabilidade civil e é raro haver facto voluntário.
O facto consiste numa omissão. Em princípio as pessoas são responsabilizadas pelas suas acções e não pelas suas omissões, apesar de haverem excepcionalmente omissões que podem gerar responsabilidade civil – art.486º. C.C – e gera responsabilidade civil quando há um dever jurídico de agir. Este acontece por 3 circunstâncias:
a) Doutrina: quando o agente criou uma fonte especial de perigo, ex: atropelamento em fuga.
b) Lei: dever de vigilência não cumprido – forma-se uma omissão – art. 491º., 492º. e 493º C.C.
c) Negócio jurídico: pacto de preferência – art. 414º. C.C. – se o obrigado não der preferência temos uma omissão de responsabilidade civil.

Ilicitude:
Art. 483º. C.C..
Formas de ilicitude:
a) Violação do dto alheio: consiste na responsabilidade civil extra-contratual. Corresponde à violação de um dto absoluto (dto de personalidade), violação d um dto real ou violação de propriedade intelectual. No caso da responsabilidade civil contratual o dto alheio é um dto de crédito.
b) Violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios: também as normas de circulação rodoviária não violam um dto alheio mas uma disposição que visa proteger interesses alheios. Mas há uma especificidade que a doutrina introduziu quando se viola uma disposição legal para protecção de interesses alheios – aqui é preciso que o dano aconteça no circulo de interesses individuais que a lei visa para protecção.
c) Abuso de dto: art. 334º. C.C. – gera uma situação de ilicitude. A ilicitude é de conhecimento oficioso, ou seja, não tem de ser invocada em tribunal – o juíz pode aperceber-se da ilicitude.

Factos ilicitos especiais:

1. Art. 484º. C.C: ofensa ao crédito e ao bom nome;
2. Art. 485º. C.C: conselhos, recomendações e informações;
3. Art. 485º nº.1 C.C: irresponsabilidade (regra geral), em princípio as pessoas não têm de responder por determinadas informações, conselhos ou recomendações;
4. Art. 485º nº2 C.C: tem 2 excepções:

a) quando aquele que dá o conselho assume a responsabilidade pelos danos que causou – poderá assim haver responsabilidade civil;
b) quando há um dever jurídico que pode resultar da lei ou do contrato, ex: advogado que é responsável pelas informações que deu.

Causas da exclusão de ilicitude:
Causas gerais:
1. art. 336º. C.C
2. art. 337º. C.C
3. art. 339º. C.C
4. art. 340º. C.C

Nexo de imputação ao facto lesante de culpa:
Diz-se que há culpa quando o lesante podia e devia ter tido outro comportamento, ou seja, a culpa é uma censura ético-jurídica que recai sobre o comportamento do lesante. Assim o comportamento que o lesante deveria ter tido era o que o paterfamilias teria tido – art. 487º. nº.2 C.C.
Dentro deste ponto temos a imputabilidade: que é a susceptibilidade de um comportamento da pessoa merecer um juízo de censura.
Art. 488º. nº.1 C.C: inimputabilidade (aqueles que têm diminuta a capacidade intelectual e a capacidade volitiva (hipnose, epilepsia, consumo de narcóticos, certos estados de embrieguez e uma pessoa apaixonada)
Art. 488º. nº.2 C.C: estabelece 2 casos de inimputabilidade (os menores de 7 anos e os que traduzem anomalia psiquica)
Art. 491º. C.C: diz-nos quem responde pelos inimputáveis. E no caso da lei os vigilantes são os pais, no negócio jurídico o infantário. Ainda na parte final deste artigo existem 2 excepções:
a) o vigilante tem que mostrar que cumpriu o seu dever de vigilante, acabando assim por não haver culpa;
b) pode haver uma relevância negativa da causa virtual, ou seja, ainda que o vigilante tivesse cumprido o seu dever, os danos ter-se-iam produzido de igual modo.

Excepção à inimputabilidade:
Art. 489º. C.C.: requisitos para que haja responsabilidade civil do inimputável:
· facto voluntário;
· ilicitude;
· nexo de imputação do facto lesante;
· dano;
· nexo de causualidade;
· equidade – aqui o inimputavel deve indemnizar;
· impossibilidade de obter a reparação pelo vigilante:

a) Impossibilidade jurídica: se o vigilante invocar uma das excepções da parte final do art. 491º. C.C podemos pedir a indmnização ao inimputável e este não tem qualquer dto sobre o vigilante;
b) Impssibilidade prática: o inimputável paga mas tem dtos sobre o vigilante.

Art. 489º. nº.2 C.C: não pode pôr em causa os meios de subsistência do inimputável nem dos seu vigilantes.

Dentro deste ponto 3 temos ainda a culpa (que pode ser por dolo ou por negligência):

- Dolo: o lesante tem a consciência de que os seus actos vão provocar um dano. Há uma previsão (elemento intelectual) e há uma aceitação (elemento volitivo) do resultado anti-jurídico.
O dolo pode ainda ser:
a) directo: é intencional;
b) necessário: é certo;
c) eventual: possível e aceite.
- Negligência: o dano é refutado da omissão dos deveres de cuidado, de delig~encia e de perícia a que o lesado está obrigado. Aqui falta a previsão ou a aceitação do resultado jurídico.
A negligência pode ser:
a) consciente: o dano é previsto mas não é aceite;

b) inconsciente: o dano nem sequer foi previsto.

§ Submodalidades do dolo e da negligência:
Art. 494º.C.C.: há um grau de culpa, interessa assim distinguir entre negligência consciente e negligência inconsciente.
Art. 497º. nº.2 C.C.: em sede disto releva a medida da culpa, releva se o dolo é uma das 3 e se a negligência é uma das 2. também em sede da responsabilidade criminal é de grande importância o grau de culpa porque fazem graduar a culpa.

§ Quem tem responsabilidade de provar a culpa:
Art. 487º. nº.1 C.C.: é o lesado que tem que provar aculpa do lesante. Mas há uma excepção: “salvo havendo presunção legal de culpa” que acontece em 3 casos:
1. Art. 491º. C.C.: há uma culpa in vigilano. Se resultar da lei são os pais e os tutores. Se resultar do negócio jurídoco são os perceptores ou estabelecimento de ensino. Este artigo aplica-se a danos causados por terceiros. Esta presunção inverte o auge da prova – não é o lesado que tem que provara culpa do lesante mas o lesante que tem que provar que não teve culpa.
2. Art. 492º. nº.1 C.C.: danos causados aos edificios ou outras obras (o proprietário ou possuidor) mas há uma excepção: demonstrar que não houve culpa da sua parte ou então demonstrar que mesmo com a deligência devida os danos teriam acontecido.
Art. 492º. nº.2 C.C.: se for um defeito de conservação responde a pessoa que por lei ou negócio jurídico está obrigada a responder (construtor ou usufrutuário).
3. Art. 493º. nº1 C.C.: aplica-se tanto às coisas como aos animais. Nos caso dos animais faz-se uma delimitação (art. 502º.C.C.) – há uma responsabilidade civil subjectiva (o animal não está a ser utilizado pelo vigilante). No 502º.C.C. o animal está a ser utilizado pelo vigilante, havendo assim responsabilidade civil objectiva – o dono responde sem culpa. Têm poder de vigiar os animais o proprietário, o tratador, o depositador ou o guardador.

Art. 493º. nº2 C.C.: refere-se às actividades perigosas – presunção legal de culpa (fabrico de explosivos, tratamentos médicos com RX).

Notas Breves:

Art. 490º. C.C.: em sede disto respondem os actores dos actos, os instigadores e os
auxiliares – responsabilidade civil.
Art. 494º. C.C.: quando o dano foi praticado em título de negligência a indemnização pode ser inferiror ao montante do dano, define 3 critérios:
1. negligência consciente ou inconsciente;
2. situação económica do agente;
3. circunstâncias do caso.

Por vezes coloca-se o problema de saber se o 494º.C.C. se aplica ou não à responsabilidade civil objectiva.
Pode então dizer-se que sim, até por um argumento de maioria de razão, ou seja, se até quando há culpa é possível limitar a indemnização também o será quando não há culpa.

A culpa não é responsabilidade civil objectiva, mas só da subjectiva.
· Problema do Concurso de Culpa:

Art. 570º.C.C.: eventual culpa do lesado e remete para o juízo que o tribunal fizer.
A parte final diz-nos que há 3 soluções possíveis para a culpa do lesado:
1. Manter a indemnização na totalidade;
2. Reduzir a indemnização;
3. Excluir a indemnização.

O 570º. nº.1 C.C. diz que quando a culpa do lesado não é provada dão-se então estas 3 soluções.
O 570º. nº.2 C.C. fala da responsabilidade civil baseada na presunção de culpa ( este aplica-se aos casos da responsabilidade civil baseada em presunção legal de culpa). Nestes casos, quando a culpa do lesante não foi provada mas resultou de uma presunção legal, em principio incide sobre ela uma presunção de culpa e deve excluir-se a indemnização.

4. Dano:
Sem dano não há responsabilidade civil. Só há responsabilidade civil se o facto pomposo tiver causado prejuízo a alguém.
o Modalidades do Dano:
® Distinção entre Dano Real e Dano Patrimonial
O dano real corresponde ao prejuízo efectivamente sofrido.
O dano patrimonial corresponde à diferença entre a situação anterior do lesado e à situação actual. Aqui faz-se uma avaliação subjectiva do dano (verifica-se o valor que o prejuízo assume para o0 lesado). O valor estimativo fica fora do dano patrimonial.
Este princípio geral está consagrado no art. 562º.C.C. – restituição natural.

Art. 562º. nº.2 C.C: é uma consagração do dano patrimonial – consagra a teoria da diferença (consiste na situação actual hipotética e subtraímos a situação actual real. A situação actual hipotética é a situação em que o lesado se encontraria hoje se não tivesse sofrido o dano, a situação actual real é a situação em que o lesado se encontra hoje após ter sofrido o dano, assim o juiz arbitra ao lesado a diferença.

No dano patrimonial incluiu-se o art. 564º. nº.1 C.C: o cálculo de indemnização deve atender-se ao dano emergente (prejuízo imediato sofrido pelo lesado pelos bens e dtos de que já era titular).
A segunda parte do artigo fala o lucro cessante que corresponde aos benefícios que o lesado deixou de receber em consequência da lesão.
Art. 564º. nº.2 C.C: para além do dano emergente e do lucro cessante há ainda um dano futuro.
® Distinção entre Dano Directo e Dano Indirecto:
O dano directo é a lesão em si mesma , o dano que o lesado sofre directamente em consequência da lesão.
O dano indirecto é o que o lesado sofre em consequência indirecta da lesão.
® Distinção entre Dano Patrimonial e Dano Moral:

O dano patrimonial é susceptível de avaliação pecuniária (em dinheiro), ex.: se uma pessoa incendeia um automóvel de outra tem obrigatoriamente de o restituir.
O dano moral é um dano insusceptível de avaliação pecuniária, ex.: quando se lesa o bem vida há uma compensação.

A lei consagra esta tese da ressarciedade dos danos não patrimoniais – Art. 496º. nº.1 C.C – critério da gravidade. De acordo com este critério os danos que merecem tutela são os que têm a ver com a vida, com a liberdade, honra, integridade física, saúde, etc.
Não cabem no Art. 496º. nº.2 C.C o simples incomudus ou contrariedades (não são indemnizáveis). Este artigo fala do dano ao bem vida. Têm direito à indemnização pela morte de uma pessoa, 1º o cônjuge, filhos ou netos; 2º os pais ou avós; 3º irmãos ou sobrinhos.
Aqui o juiz pode discriminar a parte de compensação que cabe a cada um deles.
Art. 496º. nº.3 C.C: aplica-se a todos os danos morais atendendo à equidade e por remissão para o art. 494º.C.C. – há que atender também ao grau de culpabilidade do agente e à situação económica do lesante e do lesado. Só que nesta remissão faz-se uma ressalva: o art. 494º.C.C aplica-se só aos casos de negligência e o art. 496º. C.C. aplica-se aos casos de negligência e aos casos de dolo.
Art. 495º. nº.1 C.C: no caso de morte o lesante tem que pagar as despesas por exemplo do funeral.
Art. 495º. nº.2 C.C: legitimidade activa directa (quem pode pedir por morte o saldamento das despesas por exemplo tidas no hospital).
Art. 495º. nº.3 C.C: legitimidade directa (o lesante fica obrigado por exemplo a pagar uma pensão a alguém a quem o lesado pagava em vida).

Será que na responsabilidade civil contratual também se indemnizam os danos morais?

Por um lado o Prof. Antunes Varela diz que sim. Com base no art. 798º. C.C que consagra a responsabilidade civil contratual e que remete para o 483º. Até ao 498º.C.C.. Perante isto literalmente deve entender-se que também remete para este o problema dos danos morais.
Para o Prof. Antunes Varela em sede da responsabilidade civil contratual não deverão ser indemnizáveis os danos morais.
Art. 798º.C.C.: remete para a responsabilidade civil extra-contratual mas esta remissão não é possível em situações análogas e o que acontece é que nesta situação não há analogia.
Os tribunais seguem a teses do Prof. Antunes Varela.

5. Nexo de Causalidade:

Tem que haver uma ligação causal entre o facto gerador da responsabilidade e o prejuízo sofrido pelo lesado.
O nexo de causalidade está consagrado no art. 483º. nº.1 C.C e no art. 563º. C.C.

· Requisitos para haver Nexo de Causalidade:

- não basta que haja uma relação de causa-efeito porque o que está consagrado é o princípio do nexo da causalidade adequada e aqui tem que se preponderar simultaneamente 3 factores:
1. causalidade concreta: aquele facto produziu aquele dano;
2. causalidade abstracta: o facto tem que ser idóneo a produzir aquele resultado – o dano é uma consequência típica e normal do acto.
3. ponderação das circunstâncias conhecidas e cognoscíveis.


O tribunal competente para acções de responsabilidade civil é o tribunal onde ocorreu o facto ilícito – art. 74º. nº.2 C.P.C.

· Modalidades do Nexo de Causalidade:
® Distinção da Causa Real e da Causa Virtual:
A causa real é o facto que produziu o dano.
A causa virtual é o facto que normalmente teria produzido um determinado dano mas não chegou a produzir-se porque o dano aconteceu por outra via.
Ex.: A envenena B e sabe que passadas horas B morrerá envenenado.
Entretanto passada uma hora C dá um tiro a B e mata-o.
Causa Real = C deu um tiro a B.
Causa Virtual = A envenenou B.

Qual a importância positiva e negativa da causa virtual?
Relevância Positiva: saber se o autor da acusa virtual deve ser responsabilizado pelo dano. A nossa lei consagra uma regra absoluta da irrelevância positiva da causa virtual, ou seja, de acordo com a nossa lei deve ser sempre o autor da causa real a responder pelo dano. Esta regra tem a ver com a justiça e com a segurança.
Relevância Negativa: saber se deve a causa virtual ( que pode ser derivada de terceiros ou derivada de circunstâncias frutuitas) desresponsabilizar o autor da causa real. A lei diz que a regra geral da irrelevância negativa da causa virtual, ou seja, em geral o facto de haver uma causa virtual não desresponsabiliza o autor da causa real.

Excepções à Relevância Negativa da Causa Virtual:

Art. 491º. C.C.: a causa real do dano é a omissão da negligência, a causa desresponsabiliza o autor da causa.
Art. 492º. C.C.: caso da presunção legal da culpa, no entanto, a causa virtual vai desresponsabilizar o autor da causa real.
Art. 493º. C.C.: caso de presunção legal de culpa – tem a ver com os danos causados por animais. A causa virtual afasta a responsabilidade do autor da causa real.
Art. 807º. nº.2C.C.: tem a ver com a responsabilidade contratual e diz que o devedor deve afastar a sua responsabilidade se mostrar que os danos se teriam produzido na mesma.
A causa virtual afasta a responsabilidade do autor da causa real.
Art. 1136º. nº.2 C.C.: responsabilidade contratual a propósito do empréstimo (comodato). O comodatário responde pelos danos que aconteceram na coisa mas afasta-a se mostrar que a coisa se teria danificado na mesma.

· Responsabilidade Civil Subjectiva (é a regra)
· Titularidade da Responsabilidade Civil Subjectiva:
Regra geral é o lesado. Em casos excepcionais há uma indemnização para terceiros (o dano morte e também as despesas por exemplo no hospital).
· Problema da Responsabilidade:
Art. 497º. nº.1 C.C: quando há um responsável pelos danos é ele que paga; quando há vários responsáveis pelos danos há uma responsabilidade solidária, ou seja, o lesado pode exigir de qualquer um a totalidade da indemnização.
Art. 497º. nº.2 C.C: complementa o número 1, no entanto aquele que paga tem direito de regresso, ou seja, tem direito de exigir aos outros o que pagou a mais do que eles.

· Problema da Prescrição da Responsabilidade:
Art. 498º. nº.1 C.C: o prazo da prescrição da responsabilidade civil extra-contratual é de 3 anos a contar do conhecimento que teve do direito à indemnização.
Art. 498º. nº.2 C.C: direito de regresso (prescrição do direito de regresso: aquele que pagou tem 3 anos a contar do cumprimento para exigir o que os outros não pagaram).
Art. 498º. nº.3 C.C: (excepção ao nº1) se o ilícito civil for também um ilícito criminal o prazo de prescrição pode deixar de ser de 3 anos se o prazo de ilícito criminal for maior. Este artigo não se aplica à responsabilidade objectiva, só à subjectiva e não se aplica à objectiva porque não há crime sem culpa.
Art. 309º. C.C: (excepção) 3 anos a contar da data mas com um limite: o da prescrição ordinária – 20 anos a contar da data em que aconteceu o facto.

Na responsabilidade civil contratual só se aplica o prazo do Art. 309º. C.C, ou seja, 20 anos a contar da ocorrência do facto.

· A Responsabilidade Subjectiva é sempre regra porque:
1. Evita a paralisação da sociedade: se nós consagrássemos a responsabilidade civil objectiva como regra isso poderia levar à paralisação da sociedade porque as pessoas sem culpa fossem responder pelos danos causados levaria á inibição da sociedade em geral;

2. Solução de Justiça: é mais justo, e é justo que quem tem culpa responsa e quem não tem culpa não responda;
3. Liberdade Moral: o próprio ser humano deve ter liberdade de escolher os cuidados e os zelos que deve ter para evitar os danos;
4. Responsabilidade Moral: a responsabilidade civil subjectiva, a ideia de que quem age com culpa tem que pagar os danos que causou leva a que aquele que agiu desta forma tome consciência de quer devia ter agido de forma inversa.

· A Responsabilidade Objectiva (sem culpa ou por risco):
É excepcional. O princípio que a fundamenta é ubi commoda ibi incommoda – o beneficiário de certa actividade também tem que responder pelos danos causados no exercício dessa actividade.
Art. 499º. C.C: remete para a responsabilidade subjectiva, ou seja, à responsabilidade objectiva vão aplicar-se essas regras e subsidiariamente aplicam-se as de responsabilidade civil subjectiva.

Em legislação avulsa temos a responsabilidade civil objectiva:
® Danos causados por arma de fogo no exercício da caça – Código da Caça;
® Responsabilidade da entidade patronal em acidente de trabalho;
® Responsabilidade objectiva do produtor e do fabricante – visa proteger o consumidor.

No Código Civil: (excepções)
® Art. 500º. nº1 C.C: dá-nos um 1º requisito – que haja uma relação de dependência entre o comissário e o comitente (responsabilidade objectiva do comitente respondendo este sem culpa pelos danos causados pelo comissário). Se houver culpa do comitente, este vai responder em sede de responsabilidade civil subjectiva. Este artigo aplica-se aos casos em que o comitente não tem culpa. Entende-se que não há relação de dependência por exemplo entre o dono de uma obra e o empreiteiro, quem responde pelos danos causados na obra é o empreiteiro.
® Art. 500º. nº2 C.C: dá-nos um 2º requisito – o nexo instrumental. Para haver responsabilidade civil do comitente é preciso que o comissário pratique as funções que lhe foram confiadas pelo comitente ainda que intencionalmente ou por vontade do comitente (o comissário actuou no exercício das suas funções). Já não se aplica o nexo instrumental por exemplo quando uma pessoa que trabalha numa ourivesaria em vez de vender o material da ourivesaria vende lotarias.

® Art. 500º. nº3C.C: dá-nos um 3º requisito – para haver responsabilidade civil objectiva do comitente é preciso que haja responsabilidade civil subjectiva do comissário. Aqui ainda se fala do direito de regresso: há uma responsabilidade solidária entre o comitente e o solidário mas o comitente tem direito de regresso sobre o comissário, mas se o comissário paga não tem responsabilidade nem direito de regresso sobre o comitente.

Este artigo 500º.C.C. aplica-se a todas as pessoas colectivas de direito privado por remissão do artigo 165ºC.C.
Art. 165º. C.C: há responsabilidade objectiva das pessoas colectivas de direito privado em relação aos actos praticados pelos seus representantes. Fundamenta-se esta responsabilidade porque o 165º. remete para o 500º.
Art. 501º.C.C: aplica-se ao Estado e às outras pessoas colectivas de direito público e este remete para o 500º.C.C. Não se aplica ao caso do 501º., não se aplica o 503º.: o Estado normalmente não tem direito de regresso sobre os seus funcionários e agentes.

Art. 509º. C.C.:
É preciso ter a direcção efectiva da instalação e que ao mesmo tempo a utiliza no seu interesse próprio: danos causados pela energia; danos causados pela entrega e danos causados pela instalação.
Art. 509º. nº.1 C.C:
(ressalva): não haverá responsabilidade civil se a instalação estiver de acordo com as regras em vigor.
Art. 509º. nº.2 C.C:
Tem a ver com as causas de força maior, ex. raio.
Art. 509º. nº.3C.C:
Quando estiverem em causa utensílios do uso de energia não há responsabilidade civil objectiva, não se aplica o 509º C.C.

· Princípio da Concessão de Personalidade Jurídica às Pessoas Colectivas:
A pessoa colectiva tem 3 elementos:
1. colectividade de pessoas ou um complexo matrimonial;
2. organizadas com vista a um fim comum ou colectivo;
3. a que o direito atribui a qualidade de sujeito de direitos e obrigações.

São pessoas colectivas: o Estado, os municípios, as fundações, as empresas, etc.

Terminologia:
1 – distingue entre pessoas singulares e pessoas colectivas;
2- distingue pessoas naturais de pessoas jurídicas;
3- distingue pessoas físicas de pessoas morais.


Tipos de Pessoas Colectivas:
Art. 157º. C.C.: delimita o âmbito de aplicação das pessoas colectivas e existem associações, fundações e sociedades.

Associações: colectividades de pessoas que não visam o lucro económico dos associados.
Podem ser de 3 tipos:
- de fim desinteressado ou altruístico, ex.: instituições de solidariedade;
- de fim ideal ainda que egoísta, ex.: academias literárias;
- de fim económico não lucrativo, ex.: cooperativas.

Fundações:
Têm 4 elementos:
- Complexos patrimoniais ou massas de bens;
- Afectadas por uma liberalidade;
- Afectadas à prossecução de uma finalidade de interesse social;
- Estabelecida por um fundador ou em harmonia pela sua vontade.

Sociedade: art. 980º. C.C
Têm 7 elementos:

- São um contrato;
- Pelo qual 2 ou mais pessoas;
- Se obrigam a contribuir com bens ou serviços;
- No exercício comum;
- De certa actividade económica;
- Que não seja de mera fruição;
- A fim de repartirem os lucros dessa actividade.

Natureza da Personalidade Colectiva:
É um corolário da existência de interesses humanos duradouros e colectivos.
A personalidade singular é uma exigência da dignidade humana.
A personalidade colectiva é um mecanismo técnico-jurídico.
O estado vai atribuir personalidade jurídica a certas actividades.

Primado do Reconhecimento da Propriedade Privada (art. 62º. C.R.P.):
É um pressuposto de liberdade – art. 1305ºC.C. – conteúdo do direito de propriedade.
O direito de propriedade tem 5 características:
- o proprietário goza de poderes indeterminados, são os poderes de uso, fruição e disposição;
- ius utendi – uso proprietário (usar);
- ius fruendi – fruição proprietária (colher os frutos da coisa);
- ius abutendi – direito de disposição (poder de disposição, poder de alienar a coisa proprietária – apenas o proprietário pode ter este poder).
- elasticidade – o direito de propriedade tende a expandir-se.

O direito de propriedade é perpétuo tem 2 sentidos:

1- o direito de propriedade existe para sempre, não se aplica porque pode mudar de sujeito;
2- o direito de propriedade nunca se extingue pelo não uso, já é válido.

Gozo Pleno da Coisa – art. 1305º. C.C.:
O direito de propriedade é o direito real máximo.
Gozo exclusivo: direito que o proprietário tem de excluir.
Ver art. 1403º. e 1414º. C.C.

Classificação dos Direitos Reais:
Estão todos na lei: princípio da tipicidade art. 1306º. C.C.

O direito de propriedade é pleno e é de gozo.

Art. 1251º. C.C – da posse: aparência de um direito. A posse existe com o decurso do tempo. É possível que o possuidor venha a adquirir outro direito por via do usucapião e este é um direito real provisório, todos os outros são definitivos.

Os direitos reais são limitados (direitos sobre coisa alheia) e podem ser de 3 tipos:
1- Gozo: são direitos que conferem ao seu titular total ou parcialmente uma coisa e às vezes o poder de apropriação sobre os frutos que a coisa produz. Estes são 5: o usufruto art. 1439º. C.C. (uso e fruição); uso e habitação art. 1484º. C.C. (direito de usar e fruir); direito de superfície art. 1524º. C.C. (direito de uso); servidões prediais art. 1543º. C.C (direito de uso); habitação periódica.
2- Garantia: são direitos que conferem ao seu titular o poder de pelo valor de uma coisa ou dos seus rendimentos obter com preferência sobre um dos credores o valor de uma divisa. Estes estão previstos no livro II do C.C.:
- PENHOR: art. 666º. C.C;
- HIPOTECA: art. 686º. C.C

Consignação de rendimentos: art. 656º.C.C. – rendilho que os bens produzem e dos bens imóveis e móveis com registo.
Privilégios creditórios especiais: art. 733º.C.C – há certas entidades que têm prioridade no pesalto (câmaras).
Direito de Retenção: art. 754º. C.C. – crédito do devedor em relação ao credor.
3- Aquisição: são direitos que conferem ao seu titular o poder em certas circunstâncias exercer a faculdade de adquirir uma coisa. São 2:
- Contrato de Promessa com Eficácia Real: contrato pelo qual alguém se obriga a celebrar um contrato.
- Direito Real de Preferência: contrato no qual o dono se obriga a dar preferência ao preferente. Há direito real de preferência quando a lei visa a preferência art. 421º. C.C.

Os direitos reais são limitados de aquisição, não são verdadeiros direitos reais, porque o que caracteriza um direito real é a incidência numa coisa; o que caracteriza o direito de crédito é haver o direito a uma prestação. O que o preferente tem direito é que o proprietário lhe dê a preferência. Há quem entenda que os direitos reais são 5 direitos de crédito:

· Princípio da Família:
O direito da família tem 4 características:
1- Predomínio das normas imperativas: normas que as partes não podem afastar;
2- Direito institucional: ordenação natural e social da família que se lhes limita a positivar;
3- Premiabilidade política, económica, social e relativa: desde 1974;
4- Importância das diversidades nacionais: direitos de família entre os países.

▫ Alguns Princípios Constitucionais do Direito Familiar:
Art. 36º. nº. 1 C.R.P.: por um lado o direito de usar, por outro a liberdade de constituir família.
Art. 36º. nº. 2 C.R.P.: a competência da lei civil e também a admissibilidade do divórcio.
Art. 36º. nº. 3 C.R.P.: a igualdade dos cônjuges.
Art. 36º. nº. 4 C.R.P.: consagra o princípio da não discriminação entre filhos legítimos e filhos bastardos.
Art. 36º. nº. 5 C.R.P.: atribuição aos pais do poder-dever de educar os filhos.
Art. 36º. nº. 7 C.R.P.: protecção de adopção.
Art. 68º. nº. 1 C.R.P.: reconhecimento e protecção da maternidade e da paternidade.
Art. 69º. nº. 1 C.R.P.: protecção da infância.
Art. 67º. nº. 1 C.R.P.: (corolário dos anteriores) reconhecimento da família e a sua protecção.

▫ Fontes Jurídicas das Relações Jurídicas:
Há quatro fontes das relações familiares: art. 1576º.C.C.:
1- Casamento: art. 1557º. C.C.
Modalidades do Casamento: art. 1587º. C.C.
▪ Promessa de Casamento: art. 1591º. C.C. (pode haver uma indemnização no 1594º. C.C. por remissão do 1591º. C.C.).
▪ Pressupostos do Casamento: art. 1601º. C.C. (situações que invalidam o casamento em qualquer situação; art. 1602º. C.C. (situações que invalidam o casamento mas que respeitam à qualidade das pessoas).
▪ Impedimentos Impedientes: art. 1604º. C.C. (situações que o casamento não deixa de se válido embora hajam certas sanções).
▪ Art. 1620º. C.C.: casamento por procuração.
▪ Art. 1625º. C.C.: invalidade do casamento (se o divórcio for por esta via dá-se a invalidade do casamento e é como se o casamento nunca tivesse existido).
▪ Art. 1672º. C.C.: deveres dos cônjuges.

2- Adopção: art. 1586º. C.C.
Modalidades da Adopção: 1586º. C.C. e 1986º. C.C. (adopção plena) tem os mesmos direitos e deveres dos filhos biológicos; art. 1999º. C.C. (adopção restrita) o adoptado não tem todos os direitos e deveres dos filhos biológicos.

3- Parentesco: art. 1578º. C.C.
Filiação e Alimentos.
A lei trata do estabelecimento e dos efeitos.
Dentro do estabelecimento temos a generalidade, a maternidade e a paternidade. A paternidade pode estabelecer-se por presunção (art. 1826º. C.C.) ou por reconhecimento e quanto a este temos a perfilhação ou por reconhecimento judicial.

4- Afinidade: art. 1584º. C.C.
O Prof. Pereira Coelho diz que só o casamento e a adopção é que são verdadeiras fontes porque o parentesco resulta logo da geração e a afinidade é uma combinação do casamento com o parentesco.
As verdadeiras fontes de relações familiares são a afinidade e o parentesco.

· Princípio do Fenómeno Sucessório ou Sucessão por Morte:
Destino a dar aos fenómenos sucessórios após a morte?
Art. 62º. nº1 C.R.P.
Art. 2024º. C.C.: (noção de sucessão) faz uma delimitação em relação às relações jurídicas patrimoniais, quanto às relações jurídicas pessoais que se extinguem por morte do seu titular é ocaso dos alimentos, também o usufruto se extingue com a morte do titular.
Títulos de Vocação Sucessória:
Art. 2026º. C.C.: lei, testamento e contrato.
Títulos de Sucessão Legal:

Art. 2027º. C.C.: pode ser legítima ou legitimária.
A sucessão legítima pode ser afastada pelo autor da sucessão e aqui as regras de sucessão legítima são supletivas. Aplicam-se quando não há vontade expressa do autor da sucessão. Esta resulta da lei – é a sucessão legal.
A sucessão legitimária não pode ser afastada por vontade do autor da sucessão e aqui as regras são imperativas. Aplicam-se mesmo contra a vontade do autor da sucessão. Esta é também a sucessão legal.
As que resultam de testamento ou de contrato são voluntárias.
Art. 2179º. C.C.: (noção de testamento) segundo o critério da vontade do autor da sucessão a sucessão legítima é quando não há vontade do autor da sucessão; a sucessão legitimária acontece ainda que contra a vontade do autor da sucessão; a sucessão de testamento é segundo a vontade do autor da sucessão.

Em relação à sucessão por contrato art. 2028º. C.C. estabelece uma regra geral de proibição dos pactos sucessórios.

Classes de Sucessíveis:

Art. 2133º. C.C
Art. 2134º. C.C.: princípio da preferência de classes.
Art. 2135º. C.C.: preferência de graus de parentesco.
Art. 2136º. C.C.: sucessão por cabeça.

Excepção: o cônjuge tem sempre direito a 1/4 .

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Casos Práticos:

1.

A, actor de teatro representa ao serviço da companhia para a qual trabalha um número que ridiculariza a vida íntima de B, conhecido político e alegado pedófilo.
B, exigiu judicialmente uma indemnização e uma cessação da representação daquele número.
a) Qid iuris?
b) Qual o prazo que B tinha para exigir a indemnização?


Resposta:

a)

Trata-se de um direito de personalidade onde se viola o direito ao bom nome o que gera responsabilidade civil ou à reserva de intimidade da vida privada consagrado no art. 70º. nº.1 C.C. e no 80º. nº.1 e 2 porque se trata de uma figura pública e o juíz iria decidir com base na equidade. O político podia ter feito aquilo que fez com base no art. 70º. nº.2.
É uma responsabilidade civil por factos ilícitos porque foi violado um direito de personalidade; é extra-contratual porque foi violado um direito absoluto. Há uma responsabilidade subjectiva do autor mas também se poderia acrescentar uma responsabilidade civil objectiva por causa da empresa que ele trabalhava.
Quanto aos cinco pressupostos que estão previstos no 483º C.C.
A responsabilidade civil tem 2 partes e por isso é solidária; há ainda direito de regresso art. 497º. nº.1 C.C.; no nº.4 há dano não patrimonial mas que neste caso é indemnizável por força do 496º. nº.1
b)

O prazo é de 3 anos – art. 498º. C.C.

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2.

A, médico, para evitar confusão com outro colega mais velho, obriga-se com ele a não usar profissionalmente o seu nome.
Quid iuris?

Resposta:

Art. 72º. nº. 2 C.C.
Art. 81º. C.C.
O que está aqui em causa é um direito de personalidade – o direito ao nome.
Resulta do art. 70º. nº.1 e nº.2 e 25º. C.R.P..
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3.

A, tentou suicidar-se e deixou escrita uma carta em que proibia que salvassem.
Foi então levado inconsciente para uma casa de saúde onde foi submetido a uma intervenção cirúrgica que acabou por salva-lo. Agora pretende uma indemnização pelo facto de ter sido salvo e operado contra a sua vontade.
Quid iuris?

Resposta:

O direito de personalidade que aqui é violado é o direito à integridade física, ou seja, há aqi um conflito de direitos. De um lado temos o direito à vida que resulta do art. 70º. nº.1 C.C e 24º. C.R.P., por outro lado temos o direito à integridade física consagrado no artigo 70º. nº1 C.C. e 25º. C.R.P., temos ainda o direito à liberdade consagrado no artigo 70º. C.C. e 27º. C.R.P.
Referimos ainda o art. 81º C.C que fala da limitação voluntária dos direitos de personalidade.
Neste caso houve uma renuncia de A ao direito de personalidade vida, o mais importante direito de personalidade. Mas esta renúncia não é valida uma vez que se trata de um direito de personalidade irrenunciável e por isso mesmo A foi sujeito a uma intervenção cirurgica, cumprindo os médicos o seu dever.
Verifica-se neste caso prático a falta de um dos pressupostos consagrados no art. 483º C.C., a ilicitude.

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4.

A, é uma sociedade que fabrica e coloca estores. B, fez uma encomenda de estores e A encarrega o seu empregado, C, de fazer a montagem dos estores em casa de B.
C, chega ao local e reconhece B que anos antes lhe tinha roubado uma namorada.
Assim C, atira a ferramenta para cima dos pés de B, ferindo-o gravemente.
Agora B pretende que A o indemnize de todos os prejuízos.
Quid iuris?

Resposta:
Neste caso o direito violado é o direito à integridade física consagrado no art. 70º. nº1 C.C e 25º C.R.P.
Classificamos a responsabilidade civil por factos ilícitos uma vez que foi violado um direito de personalidade, pode ser também extra-contratual uma vez que foi violado um direito absoluto.
Há responsabilidade subjectiva do empregado e objectiva da empresa.
Verificamos que quanto aos pressupostos consagrados no art. 483º.C.C. há facto voluntário, há ilicitude, há culpa, há dano e há nexo de causalidade adequada.
Quanto à culpa podemos dizer que se houver culpa subjectiva do empregado, há responsabilidade objectiva para a empresa do comitente para o comissário, mas para isto se verificar tem que se ter em atenção os 3 pressupostos do art. 500º. – relação de dependência, nexo instrumental e responsabilidade subjectiva do comissário. O 503º. fala ainda em direito de regresso e o 497 nº1 por força do 499º. C.C.
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5.
A, doente mental estava internado num estabelecimento psiquiátrico pertencente á S.C.M.Porto. Iludiu a vigilância do enfermeiro e fugiu do respectivo estabelecimento. Então A apoderou-se de um automóvel que B abandonou com as chaves na ingnição e com esse automóvel A foi atropelar C que teve que ser hospitalizado. Quem deve indemnizar C?

Resposta:
Está em causa o direito à integridade física consagrado no art. 70º. C.C. e 25º. C.R.P.
Classificando a responsabilidade civil ela é por factos ilicitos, extra-contratual uma vez que foi violado um direito absoluto a que C tem direito.
Há uma responsabilidae subjectiva do enfermeiro e uma responsabilidade objectiva da S.C.M.Porto, não há responsabiliddae civil de A porque lhe falta a imputabilidade.
Analisando os pressupostos da responsabilidade civil consagrados no art. 483º pode dizer-se que há: facto voluntário, há ilicitude, há culpa e aqui falamos da culpa em 3 pressupostos – o doente, o enfermeiro e a S.C.M.Porto.
Em relação ao doente vimos que ele é inimputável e sendo assim não tem culpa art. 488º. nº1 e talvez também se aplique o 488º nº.2.
Para o enfermeiro fala-se no 491º. C.C e em princípio há uma presunção legal em relação a ele, presunção esta que pode ser afastada de 2 formas:

4- relevância negativa da causa virtual;
5- ou o enfermeiro diz que cumpriu o seu dever de vigiulância.
Se o enfermeiro não tem culpa a S.C.M.Porto também não tem.
Verificamos agora se no 498º.C.C. se verificam todos os pressupostos.
Quanto à S.C.M.Porto se tiver responsabilidade civil objectiva aplica-se o 501º.C.C. porque é uma pessoa colectiva pública, remetendo ainda para o 500º. C.C e aqui é preciso verificar-se os 3 pressupostos: relação de dependência, nexo instrumental e responsabilidade subjectiva do enfermeiro. Assim não se aplica o direito de regresso porque é uma pessoa colectiva pública, poderia no entanto haver responsabilidade solidária art. 491º. por força do 499º. C.C.
Falamos ainda no dano não patrimonial aplicando-se o 496º. nº.1 por força do 499º.C.C.; há nexo de causalidade.
Em relação à conduta de A é indiscutível a causalidade concreta: o atropelamento.
Em relação ao enfermeiro há causalidade concreta mas já é discutivel a causalidade abstracta.
Por fim se considerarmos que houve responsabilidade civil subjectiva do enfermeiro haveria responsabilidade obejctiva da S.C.M.Porto.
Se reconhecessemos que não havia culpa do enfermeiro nem da S.C.M.Porto não havia responsáveis e recorremos ao 489º.C.C. para encontrar um responsável, colocando-se o problema da indemnização por pessoa inimputável.

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6.
Uma conhecida pianista sofreu uma infecção nas mãos provocada por uma aplicação de um creme deteriorável. Em consequência dessa infecção a pianista deixou de receber 100.000 € pela participação num concerto. Gastou 3000 em tratamentos médico e teve dores, incomodos e prejuízos estéticos avaliados em 20.000 €.
Quid iuris?

Resposta:
O direito de personalidade aqui violado é o da integridade física consagrado no art. 25º. C.R.P. e 70º. nº1 C.C.
Há responsabilidade civil por factos ilícitos.
Há responsabilidade contratual com o farmaceutiico e há a violação de uma obrigação em sentido técnico.
Analisando os pressupostos há facto voluntário, há ilicitude, há culpa com responsbailidade objectiva do produtor mas não sabemos se há culpa por parte do fabricante.
Através do art. 497º. A pianista pede indemnização a qualquer um deles, se se concluir que ambos têm culpa..
Respectivamente ao dano: os 100.000€ gastos em médicos trata-se d um dano patrimonial uma vez que é susceptivel de avaliação pecuniária, também há um dano emergente porque é uma consequência directa do creme estragado.
Mas ainda que ela não pedisse indemnização podia o proprio hospital pedir art. 495º. nº2.
Já os 100.000€ que ela deixou de receber trata-se de um lucro cessante e também um dano patrimonial.
Os 20.000€ não são dano patrimonial porque são insuscetiveis de avaliação pecuniária, seguimos o critério do art. 496º. nº1.
Também há nexo de causalidade adequada: a causalidade concreta é a infecção, a abstracta as consequências que o creme provocou.

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7.
A, conhecido actor de filmes policiais durante a filmagem de uma cena de luta B que contracenava com A por descuido fere-o na cara e em consequência disso A esteve internado e foi operado ficando com uma cicatriz para o resto da vida.
Quid iuris?

Resposta:
O direito de personalidade violado é o da integridade física.
Há responsabilidade por factos ilicitos, extra-contratual, subjectiva do B e objectiva da produtora.
Há facto voluntário, há ilicitude, há culpa e aqui B tem culpa a título de negligência; quanto á produtora há responsabilidade objectiva vrificando-se os 3 pressupostos do art. 500º.: relação de dependência, nexo instrumental e responsabiliddae subjectiva do comissário.
Há direito de regresso sobre B (a produtora sobre o B). Há uma responsabilidade solidária entre o B e a produtora art. 497º. nº1 por força do 499º. C.C.
Há dano patrimonial e dano emergente, aplicando-se o 495º. nº.2.
A cicatriz é um dano não patrimonial e ao mesmo tempo um dano emergente, aplicando-se tb o 496º.C.C.
Há nexo de causalidade adequada: concreta pela lesão de A e abstracta pelos efeitos que a lesão causou.
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